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TRABALHO NOTURNO

Adicional. Cálculo

Hora noturna reduzida e a Constituição de 1988

Não se pode dizer que a hora noturna reduzida prevista no § 1º do artigo 73 da CLT foi revogada pela atual Constituição. Em primeiro lugar, porque a Constituição não é expressa nesse sentido. Em segundo lugar, porque o inciso IX do artigo 7º da Lei Maior apenas menciona que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, como já se verificava nas Constituições anteriores, abrindo espaço a que a lei ordinária fixe o adicional e a hora noturna reduzida. Em terceiro lugar, porque nada impede que sejam estabelecidos outros direitos na lei ordinária, pois a Constituição fixa direitos mínimos, conforme se verifica na parte final do artigo 7º da Lei Magna. Em quarto lugar, quando a Constituição determina a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais ou os turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias, não está dizendo que a lei ordinária não possa fixar o adicional noturno, ou estabelecer a hora noturna reduzida. Logo, persiste vigente a hora noturna reduzida.

TRT-SP 02980203399 RO - Ac. 03ªT. 02990117576 - DOE 30/03/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS