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ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E A SUA INSERÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

Pelo teor da cláusula normativa, segundo a r. sentença, o adicional deve ser calculado sobre o salário-básico ordinário contratual mensal do empregado, portanto, não se justifica a incidência no cálculo das horas extras. Discordo do posicionamento adotado pelo MM. Juízo "a quo". A verba, como principal, deve ser calculada sobre o salário contratual, sem outros aditivos. Contudo, como essa verba possui natureza salarial, há de ser observada para o cálculo de outros títulos, como ocorre em relação às horas extras (Enunciado n. 264, TST). Se o autor, em jornada normal, recebe o anuênio, também deverá recebê-lo em jornada suplementar. Não se trata, pois, de violação ao art. 1.090 do Código Civil. A cláusula somente estabelece o critério quanto ao pagamento do ATS como principal nada aduzindo quanto às demais incidências. Uma coisa é à base de cálculo do principal. Outra situação é a sua inclusão na remuneração para o pagamento de outros títulos, como é o caso das horas extras. Convém salientar que essas assertivas em nada violam o teor da negociação coletiva ou dos artigos e diplomas legais invocados pela reclamada em suas contra-razões. Portanto, deferem-se as incidências desse adicional no cálculo das horas extras, em parcelas vencidas e vincendas.

TRT/SP - 01311200244302006 - AI - Ac. 4ªT 20040225415 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 21/05/2004

Art. 59 CLT

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