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CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - ART. 62, CLT

CARGO DE CONFIANÇA. CHEFE DE DEPARTAMENTO. ART. 62, I, CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

Empregado de confiança, ao qual se nega limitação legal de jornada, é aquele que recebe investidura diferenciada, que o coloca na condição de "longa manus", uma extensão do poder do empregador, a quem personifica e substitui como autêntico "interface" junto aos escalões inferiores, podendo colocar em risco o empreendimento, já que suas decisões equivalem às que seriam tomadas pelo dono do negócio. Em face do princípio da primazia da realidade, pouco importa o nomen juris dado pelo empregador à atividade do empregado (in casu, "chefe do departamento de informática"), se a prova revela que os misteres efetivamente exercidos por este não se enquadram no perfil do cargo de confiança a que alude o inciso II, do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Direito às horas extras que se reconhece.

TRT/SP - 01957200103402009 - RO - Ac. 4ªT 20040244100 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 28/05/2004

 

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