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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO - DISPENSA ANTECIPADA - VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS

Se da leitura do texto do contrato a prazo se constata existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e o empregador promove a dispensa antecipada, ainda que haja referência expressa ao art. 479 da CLT, a rescisão passa a reger-se pelo art. 481 da CLT, fazendo jus o trabalhador a todas as verbas reparatórias próprias dos contratos a prazo indeterminado. Recurso a que, por maioria, se dá provimento parcial.

TRT/SP - 02269200305302006 - RS - Ac. 4ªT 20040202423 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 21/05/2004

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