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ESTABILIDADE - GARANTIA DE EMPREGO - ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

AÇÃO RESCISÓRIA. GOZO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E NÃO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Na hipótese dos autos, o r. "decisum" rescindendo, ao condicionar a garantia de emprego a existência de seqüela e conseqüente recebimento do auxílio-creche, viola o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 em sua literalidade, uma vez que referido dispositivo legal estabelece que: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente". Ação Rescisória julgada procedente.

(TRT/SP - 01607/2000-1 - AR - Ac. SDI 2004008030 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 25/05/2004)

Art. 492 CLT

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