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GARANTIA DE EMPREGO - ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

O PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL TEM ASSEGURADO O DIREITO À GARANTIA NO EMPREGO, INDEPENDENTEMENTE DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.

O fato de o empregado não ter sido afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. O afastamento previdenciário mencionado na norma legal refere-se, necessariamente, ao acidente do trabalho. As doenças profissionais, que se equiparam ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da citada lei, não estão subordinadas à mesma exigência legal, uma vez que a doença profissional, de ação lenta e insidiosa, não se instala mediante um acontecimento único e isolado. Constatado o nexo causal da doença profissional com as atividades laborativas desempenhadas junto ao empregador, por competente prova pericial, faz jus o empregado à estabilidade no emprego prevista na legislação analisada.

TRT/SP - 02561199904602003 - RO - Ac. 4ªT 20040159579 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 27/04/2004

Art. 492 CLT

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