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GREVE - CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - ART. 612 DA CLT

1. Dissídio coletivo. Empresa de economia mista. Justiça do Trabalho. Competência. Não bastasse o alcance do art. 114 da Constituição Federal, que atribui competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, envolvendo, inclusive, a administração píblica direta ou indireta, a suscitada exerce atividade econômica, não gozando de privilégios quanto às relações de emprego (CF. art. 173, II).

2. Dissídio coletivo. Quorum. CLT. Art. 612. Inteligência. O art. 612 da CLT foi introduzido pelo Decreto-Lei 229, de 1967, sem disfarçar o forte conteúdo repressor dominante. De fato, sabidamente inatingível a presença de 2/3 dos filiados, ainda mais quando a base territorial do sindicato alcança mais de um município, na primeira e inútil convocação. Mas, ainda assim, 1/3 constitui número significativo, que a experiência comum, sabe que não será atingido. É pensar nas assembléias da OAB, da AMATRA, da APMPT, do condomínio dos prédios onde moramos, dos clubes que frequentamos. O Presidente Lula admitiu que hoje não levaria para o Estádio da Vila Euclides de São Bernardo do Campo a imensa platéia que o ouvia - e esta platéia era formada por mais de 50% de apoiadores e admiradores estranhos à categoria. É saber dos showmíssos, das showmissas, das assembléias empolgadas pelo sorteio de apartamentos e carros, com apresentação de cantores e conjuntos do momento.

3. Greve. Direito dos trabalhadores. CF. Art. 9º. Inteligência. O artigo 9º da Constituição já especifica tratar-se de direito só limitado na forma do parágrafo 1º pelo atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Abusos sujeitam apenas os responsáveis às penas da lei (idem, parágrafo 2º). Por decorrência, peca por inconstitucionalidade a configuração de abuso do direito de greve ensaiada pelo artigo 14 da Lei nº 7.783. A greve como revela a história recente é o instrumento de defesa da classe trabalhadora para o enfrentamento com o capital na defesa de direitos e interesses, coletivos e individuais e também para a ascensão social. Daí a extraordinária conotação política que assume com forte componente ideológico.

(TRT/SP - 20321200400002001 - DC - Ac. SDC 2004002687 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA - DOE 14/12/2004)

 

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