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JORNADA - REVEZAMENTO - REGIME 12 X 36

REGIME DE DOZE HORAS POR TRINTA E SEIS DE DESCANSO.

Tratando-se de regime especial, benéfico ao trabalhador, que nem mesmo chega a cumprir duzentas e vinte horas nos meses mais longos do calendário, não há direito a horas extras consideradas as excedentes da oitava diária, nem tampouco à hora ou frações decorrentes da redução legal da hora noturna, evidentemente, salvo norma coletiva dispondo de modo mais benéfico. Recurso ordinário a que se nega provimento.

TRT/SP - 00011200031602007 - RE - Ac. 5ªT 20040240341 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA - DOE 04/06/2004

Art. 67 CLT

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