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CONCILIAÇÃO

Anulação ou ação rescisória

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS VIII E IX, DO ARTIGO 485 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Pretende a autora a procedência da ação rescisória, com fulcro nos incisos VIII e IX, do artigo 485 do Código de Processo Civil, sob alegação de que a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, incidiu em erro de fato, já que o valor estipulado na avença, a título de diferenças a serem recolhidas ao INSS estava errado,pois baseou-se em cálculos elaborados pelo patrono da ora ré e que não correspondem à realidade dos fatos. Entende que houve erro de fato na transação homologada em Juízo, uma vez que sua obrigação era tão somente regularizar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o extinto contrato de trabalho doméstico havido entre as partes, não havendo que se falar no recolhimento de R$ 3.922,13, mesmo porque a planilha de pagamento de fls. 30 foi elaborada pelo próprio órgão previdenciário. Todavia, no caso dos autos, não prospera a pretensão rescisória nos referidos incisos, primeiro, porque, não se vislumbra a existência de qualquer vício que macule o acordo firmado entre as partes, sendo certo que posterior arrependimento de uma das partes não dá ensejo à ação rescisória; segundo, porque, somente há erro de fato, como requisito de rescisão, quando na prolação da sentença ou do acórdão o órgão judicante admitir como existente fato que não existia, ou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, in casu, o acordo celebrado entre a reclamante, ora ré, e a reclamada, ora autora está revestido das formalidades legais e consoante se verifica dos elementos constantes dos autos, especialmente do termo de audiência cuja cópia encontra-se acostada a fls. 15 destes autos, constata-se que as partes compareceram à audiência designada para o dia 23 de abril de 2002, acompanhadas por seus advogados, manifestaram livremente suas vontades, firmando o acordo diante da autoridade judiciária, pelo que inviável o acolhimento das alegações da autora, além do que, constou expressamente no acordo homologado o quantum que a reclamada, ora autora, pagaria ao INSS referente a sua cota parte, qual seja, o valor de R$ 3.922,13. Ação Rescisória julgada improcedente.

TRT/SP - 11004200400002004 - AR - Ac. SDI 2005030889 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 21/10/2005

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