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CARTEIRA DE TRABALHO - OMISSÃO

"HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE DECRETADA EM AUDIÊNCIA EM RAZÃO DO EMPREGADOR OMITIR O REGISTRO DE SEU EMPREGADO EM CTPS. ABUSO E ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

Atenta contra a liberdade de locomoção do paciente o ato praticado pela D. Autoridade impetrada em Audiência de Instrução e Conciliação que, ao tomar ciência de que o preposto da reclamada era seu empregado mas não possuía registro em carteira profissional. Sustenta o MM. Juízo impetrado que o decreto de prisão do paciente decorreu de flagrante delito,tipificado pela permanência do crime previsto no parágrafo 4.º, do artigo 297, do Código Penal, o que, no seu entendimento, dispensaria a necessidade da competência penal para que se dê a ordem, nos termos do que dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal, já que a prisão em flagrante pode ser feita inclusive por "qualquer do povo" e não apenas pelo Juiz penal competente. Da análise do artigo 114 da Constituição Federal, mesmo após a Emenda Constitucional n.º45, de 8 de dezembro de 2004, que ampliou consideravelmente a competência desta Justiça Especializada, não se vislumbra que o texto constitucional tenha atribuído a Justiça do Trabalho nenhuma espécie de jurisdição penal stricto sensu. É certo que além dos poderes propriamente jurisdicionais que incumbem a todos juízes, são dados, ainda, poderes de ordem administrativa, incluídos os de policiamento das audiências, podendo determinar, no decorrer destas, a prisão e autuação de pessoas, nos termos do que determina o artigo 307 do Código de Processo Civil, sendo inclusive um dever do magistrado noticiar um crime, nos termos do disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal. Excepcionada a prisão em flagrante delito, somente é permitida na Justiça do Trabalho a prisão civil, nos casos ressalvados pelo inciso LXVII, do artigo 5.º, da Constituição Federal, através da restrição da liberdade de quem não praticou ato definido em lei como infração penal, sendo que nesta Justiça Especializada sua apreciação restringe-se à hipótese de infidelidade de depositário, visando compeli-lo a cumprir a respectiva obrigação.Não se pode desprover o juiz civil, incluindo o juiz trabalhista, da proteção institucional produzida pelo artigo 307 do Código de Processo Penal, todavia, é necessária extrema cautela na observância desse dispositivo, sob pena de serem praticados atos arbitrários, mormente a partir de 13 de janeiro de 2001, com a edição da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados especiais Cíveis e Criminais do âmbito da Justiça Federal, devendo o juiz, ao proceder à voz de prisão, adotar cautela ainda maior. E isso porque os autores de crimes considerados de menor potencial ofensivo, aqueles a que a lei comine pena máxima igual ou inferior a dois anos ou alternativamente a pena de multa, que forem encaminhados ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Em decorrência disso, o juiz do trabalho deve estar atento que diversos crimes que habitualmente eram praticados em sua presença, nos autos que preside ou no exercício de suas funções, não mais admitem a prisão em flagrante, tais como a desobediência, o desacato, a resistência e a fraude processual, pelo que, nesses casos, não poderá fazer mais do que empregar seu poder de polícia processual para conduzir o acusado à autoridade policial federal, ou àquela mais próxima, para os propósitos do art. 69 da Lei n.º 9.099/95. In casu, a situação que se apresenta nos autos é ainda mais grave, uma vez que não há sequer certeza jurídica quanto à tipicidade do crime de "omissão de registro de empregado em CTPS". Parte da doutrina trabalhista, entende que a tipificação penal do crime por omissão, na forma prevista no artigo 297 do Código Penal, tem objetivos arrecadatórios previdenciários, tirando-se partido de uma situação que se resolveria com o simples aumento da multa administrativa (Francisco Antonio de Oliveira, in "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 3.ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 109). Outros doutrinadores civilistas entendem que colocam em dúvida se foram respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao se estabelecer uma pena mínima de 02 anos para o delito em comento, pondo-se em cotejo com outros ilícitos agasalhados no Código Penal, mormente o artigo 149, que aborda o severo delito de redução à condição análoga à de escravo, e o artigo 203 (Evânio José de Moura Santos in "Carteira de Trabalho e Previdência Social · Omissão de Anotação - Análise do novel crime - artigo 297, parágrafo 4.º do Código Penal", artigo publicado na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal n.º 09 - AGO-SET/2001, p. 62). Outros, a exemplo do festejado criminalista Damásio de Jesus, entendem que não configura delito a conduta de o empregador deixar de registrar o empregado em CTPS, por configurar a omissão "fato absolutamente atípico", entendendo ser punível apenas a conduta do empregador que, mantendo contrato de trabalho e o registro, modifica dados com o intuito de burlar a Previdência Social (parágrafo 4.º) (Damásio de Jesus in "CTPS: Deixar de Registrar Empregado não é Crime", artigo publicado na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal n.º 18 - FEV-MAR/2003, p.11). Ressalta o ilustre professor Damásio que "a inscrição de dados inverídicos na Carteira pode constituir ilícito penal, mas a omissão não deve a ela ser equiparada, posto não desnaturar o documento ou inviabilizar seus efeitos jurídicos. De maneira que, diante da omissão, pode subsistir somente ilícito trabalhista, sujeitando-se o autor à pena de multa cominada no art. 47 da CLT)". Diante de todas as razões acima mencionadas e, sobretudo considerando que não se pode haver certeza jurídica quanto à tipicidade do crime de "omissão de registro em CTPS", outra não pode ser a conclusão senão a de que a ordem de prisão emanada do MM. Juízo impetrado em face do paciente foi arbitrária. Não se desconhece a perniciosidade da conduta do empregador que omite o registro do empregado, em nada contribuindo para o aperfeiçoamento das relações trabalhistas e para a melhoria das condições de vida dos trabalhadores, ao contrário, tal prática agrava ainda mais a precária situação em que vivem esses obreiros no âmbito do mercado informal, desprotegidos e totalmente à margem de seus direitos trabalhistas. No entanto, transmutar um ilícito trabalhista, que a princípio é punível com multa administrativa, em um crime, punível com pena de reclusão, além de representar um esforço interpretativo desatinado, em nada vai atenuar ou solucionar os críticos problemas enfrentados pelos trabalhadores. A Justiça Especializada contribui sim para a construção um Brasil melhor quando aplica os princípios da proteção e da finalidade social que informam o processo do trabalho; quando busca uma solução justa, adotando uma atuação mais ativa no auxílio do trabalhador; quando procede com maior rigor na execução de suas decisões, e quando ordena o bloqueio de numerário e a arrecadação de bens da empresa e de seus sócios, quando os mesmos tentam impedir a concretização e o pagamento dos créditos trabalhistas já declarados, em detrimento do obreiro. Porém, em nada contribui para o engrandecimento das relações trabalhistas e sociais quando, a pretexto de fazer cumprir a lei, pune o empregador que omitir o registro de seu empregado com a pena máxima, privando-o de sua liberdade de locomoção, sendo tais empregadores muitas vezes oriundos do povo, pessoas de origem humilde, pequenos proprietários, senhoras de prendas do lar que contratam empregadas para o auxílio nos afazeres domésticos. Se por um lado os Juízes, na condução do processo, são dotados de poderes de ordem administrativa que incluem a determinação da prisão civil, in casu não se justifica a ordem de prisão do paciente que nem sequer pôde se defender do crime que lhe foi imputado, sobretudo considerando, como acima dito, que pairam extremas dúvidas quanto a tipicidade do crime de omissão do registro de empregado em carteira profissional. Entendo que o MM. Juízo impetrado deveria ter-se abstido de determinar a prisão, ou, o que seria mais salutar, determinar a expedição de ofício ao Ministério Público para que fossem tomadas as medidas necessárias ao oferecimento de denúncia, garantindo a ampla defesa do acusado, sendo que a medida por ele adotada revelou-se arbitrária e atentou contra a liberdade de locomoção do paciente. Concedida a ordem definitiva de "habeas corpus".

(TRT/SP - 11044200500002007 - HC - Ac. SDI 2005026695 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 23/09/2005)

 

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