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COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE

As Comissões de Conciliação Prévia são mais um meio de composição de conflitos postos à disposição do trabalhador que deve avaliar sobre a conveniência de comparecer nelas. A finalidade do legislador ordinário foi prestigiar a auto-composição entre as partes e não limitar o exercício do direito de ação, o qual tem índole constitucional. O direito de amplo acesso ao Poder Judiciário foi alçado ao status de garantia constitucional (inciso XXXV do art. 5° da CF) o que não admite limitação imposta pela legislação ordinária. O princípio da inafastabilidade da jurisdição no processo moderno assegura às partes o direito à jurisdição como meio para realização da Justiça. Não prospera o entendimento de que um órgão privado se sobreponha ao Poder Judiciário na resolução de conflitos. Segurança concedida.

(TRT/SP - 11160200400002005 - MS - Ac. SDI 2005032989 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 25/11/2005)

Art. 625-A CLT

 

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