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GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL CONFESSADA - NÃO-ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO - REEMBOLSO DOS DIAS PARADOS - COMPREENSÃO DO ART. 114, PARÁGRAFO 2º, DA CF (EC. 45/2004)

O resultado negativo das negociações coletivas exaustivamente realizadas em juízo estabelece o acordo das partes com o dissídio apresentado pelo Sindicato suscitante. A natureza alimentar do abono salarial coletivamente convencionado, cujo não-pagamento foi expressamente confessado pela suscitada, à defesa, impõe a declaração de não-abusividade do movimento que paralisou as atividades da empresa. Disponibilidade dos bens da suscitada e dos sócios que é reconhecida nos termos propostos pelo Ministério Público. Procedência parcial dos pedidos.

TRT/SP - 20085200500002004 - DC - Ac. SDC 2005000769 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 13/05/2005

Art. 652 CLT

ART. 764 CLT

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