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COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE

Conforme assentado na Súmula nº 2 desta e. Corte, o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao empregado, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial (CLT, art. 625-E, parágrafo único), mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista. O fato de não ter submetido seu litígio perante esta instituição não impede o conhecimento do mesmo pela Justiça do Trabalho, pois o escopo do artigo 625-A e seguintes da CLT é apenas o de viabilizar mais uma possibilidade de conciliação entre as partes, além da já prevista no processo judicial (CLT, art. 831, parágrafo 1º e 846, parágrafo 1º), e não o de impor mais uma condição ao exercício da ação trabalhista. Segurança concedida.

TRT/SP - 10792200500002002 - MS - Ac. SDI 2006001823 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 11/04/2006

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