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FÉRIAS COLETIVAS - FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS - ARTIGO 139 DA CLT

Não evidencia qualquer violação de lei, abuso de poder ou infringência de direito líquido e certo suscetíveis de reprimenda pela via mandamental, o ato praticado pela D. Autoridade impetrada que procede à lavratura de auto de infração em razão de descumprimento do artigo 139, parágrafo 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz respeito à falta de comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho, com 15 (quinze) dias de antecedência, quando da concessão de férias coletivas. Nem se alegue que a empresa recorrente tenha firmado Acordo Coletivo com o Sindicato profissional convencionando a desnecessidade de envio da comunicação das férias coletivas, uma vez que constou do instrumento normativo a dispensa da comunicação prévia apenas aos empregados e ao Sindicato e não ao órgão local do Ministério do Trabalho, mesmo porque nem sequer poderiam eles "flexibilizar" esse dispositivo, porquanto o parágrafo 2.º, do artigo 139, da Consolidação das Leis do Trabalho, contém norma de ordem pública, que não pode ser derrogada pela vontade das partes, por tratar do dever-poder estatal de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega provimento.

(TRT/SP - 12962200500002003 - Ac. SDI 2006003842 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 12/05/2006)

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