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INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS FICHAS DE FILIAÇÃO DOS ASSOCIADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL COM A CERTIFICAÇÃO APENAS DE SUA QUANTIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO.

Não viola direito líquido e certo do Sindicato profissional o indeferimento do desentranhamento das Fichas de Filiação de seus associados com a expedição de certidão confirmando a quantidade de empregados a ele filiados, pois, além de tratar-se de ato amparado no poder de direção do processo do Juiz, nos termos do que dispõe o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, a princípio não é passível de causar nenhum prejuízo à parte. O pedido feito pela entidade sindical, a pretexto de resguardar o direito dos empregados a ela associados, em face de eventual aplicação do Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que demonstre certa cautela, não se revela premente ou essencial a ponto de sua negativa configurar violação a direito líquido e certo seu, uma vez que as fichas de filiação juntada constituem documento particular, sendo que a conveniência ou não de sua utilização como prova depende exclusivamente do impetrante.

TRT/SP - 12598200400002000 - MS01 - Ac. SDI 2006014330 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 11/10/2006

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