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APOSENTADORIA

Complementação. Direito material

1) SABESP - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. LEI 4.819/58. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ATO.

Não se pode ignorar que o direito ao pagamento de complementação de aposentadorias e pensões já se incorporou ao patrimônio jurídico dos aposentados, nos termos da Lei n.º 4.819/58, sendo destinatária dessa obrigação a SABESP, uma vez que tem origem no contrato de trabalho e a complementação foi estipulada em conseqüência do vínculo empregatício, aderindo aos pactos laborais à época em que vigentes. Assim, não resta qualquer dúvida de que incumbe à SABESP, na qualidade de empregadora, o pagamento da complementação da aposentadoria, bem como à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo. Nessa conformidade, verifica-se que o ato judicial que determina que a SABESP dê continuidade, nas condições e termos atuais, aos pagamentos da complementações de aposentadoria e de pensões, e que a FAZENDA do ESTADO se abstenha da prática de qualquer ato que impeça o cumprimento direto dessas complementações, é absolutamente legítimo, e em hipótese alguma consubstancia-se em abuso de autoridade. Segurança a que se denega.

2) ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP - AAPS. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

Nos termos do artigo 82, inciso IV, da Lei n.º 8.078/90, verifica-se que as associações são partes legítimas para a defesa de interesses individuais homogêneos desde que constituídas há pelo menos um ano e que haja pertinência temática entre seus fins institucionais e os interesses e direitos protegidos. Embora se alegue que o artigo 83, inciso III, da Lei Orgânica do Ministério Público do Trabalho disponha que a Ação Civil Pública limita-se na esfera trabalhista à defesa dos direitos coletivos, e que o pagamento de complemento de aposentadoria não constituiria matéria de direito coletivo, não se pode olvidar que a defesa e preservação dos direitos homogêneos de aposentados e pensionistas da SABESP é exatamente o fim institucional da Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP - AAPS e, também, que os direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, inciso III, da Lei n.º 8.078/90), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos e, portanto, passíveis de proteção através da ação civil pública. Segurança a que se denega.

TRT/SP - 10292200400002000 - MS01 - Ac. SDI 2007004664 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 23/04/2007