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Liminar

Mandado de segurança. Indeferimento de liminar em mandado de segurança pelo d. Juízo de 1º grau. Art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51.

Como há impossibilidade de utilização do agravo de instrumento no processo do trabalho para a finalidade (o que não ocorre com o processo civil), cabe, em tese, o mandado de segurança para reexame do r. despacho que não deferiu a liminar, em casos teratológicos, de ilegalidade e abuso de poder. Na espécie, porém, cuida-se de matéria interpretativa (art. 636, parágrafo 1º da CLT). Tampouco haverá ineficácia da medida caso seja deferida (ao final).

TRT/SP - 12059200500002002 - MS01 - Ac. SDI 2006023029 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 14/02/2007