Jurisprudência Trabalhista |
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| Liminar MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 12 DA LEI 7.347, DE 24/7/85. DESPACHO QUE DETERMINOU À EMPRESA QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DE SEUS EMPREGADOS, ALÉM DOS LIMITES FIXADOS EM LEI. Trata-se de cognição sumária, de menor profundidade do que a exigida para a tutela definitiva - porque esta demanda cognição diversa, que exige tempo. É preciso que o juiz se contente com uma cognição da qual lhe resulte apenas a sensação de uma probabilidade suficiente, não necessariamente uma certeza tranqüila e definitiva. Para antecipar a tutela basta a probabilidade e, obviamente, não se exige a certeza, mas é sempre necessário observar uma linha de equilíbrio (Dinamarco). Já o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. É indispensável a certeza tranqüila e definitiva. Somente em hipótese de irreparabilidade, devidamente esclarecida, em situações excepcionais há possibilidade de reexame de liminar,através de mandado de segurança. Não é o caso. Segurança que se denega. TRT/SP - 13729200500002008 - MS01 - Ac. SDI 2007011105 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 29/05/2007 |