Jurisprudência Trabalhista |
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| GREVE Configuração e efeitos Dissídio coletivo de greve. 1) Mora salarial. Greve não abusiva. Decreto-lei nº 368/68. Pagamento dos dias parados. Estabilidade. Uma vez comprovada a mora salarial, há de se ter a greve como não abusiva,hipótese em que à suscitada se aplica a disposição contida no artigo 1º, do Decreto-lei nº 368/68, sendo devidos os dias parados, bem como a estabilidade de 60 dias, contados do julgamento do dissídio. 2) Acordo descumprido. Homologação requerida. Quando o acordo firmado em Juízo é descumprido e a parte prejudicada requer expressamente sua homologação para fins de execução, homologa-se parcialmente a avença, ressalvado o direito de ação e mantendo-se a medida de arresto anteriormente concedida, bem como a indisponibilidade dos bens dos sócios da empresa, tendo em vista a mora salarial demonstrada. 3) Reiterados descumprimentos de acordos. Litigância de má-fé. Enquadra-se na hipótese prevista no artigo 17, III, do CPC, o comportamento da suscitada que reiteradamente firma acordos e os descumpre, de vez que, assim agindo, manifestamente se utiliza do processo para protelar o pagamento das verbas devidas. TRT/SP - 20017200600002006 - DC01 - Ac. SDC 2007000456 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 29/03/2007 |