Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Fórum DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
gif_top5.gif (20388 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
GREVE

Legalidade

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. NATUREZA INSTRUMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO OU ACONTECIMENTO IMPREVISTO. ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI DE GREVE. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. ESTABILIDADE DE 60 (SESSENTA) DIAS AOS EMPREGADOS.

Embora vigente a Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2007, a greve foi deflagrada em razão da total ausência de empenho do Sindicato representante do setor econômico em atender às reivindicações dos trabalhadores, que se revelaram justas, necessárias e prementes em face das árduas condições laborais no setor de construção civil, não podendo ser consideradas extemporâneas as reivindicações por melhores condições de trabalho, especialmente no que tange ao fornecimento de alimentação suplementar (café-com-leite e pão-com-manteiga), sendo evidente que o movimento paredista em questão é não abusivo. O fato coletivo em questão amolda-se à hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 14 da Lei de Greve,que afirma não constituir abuso do exercício do direito de greve a paralisação motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Frustrada a tentativa de solução do conflito pela via negocial e tendo sido cumpridas as formalidades legais exigidas quanto à comunicação prévia da empresa, é devido o pagamento dos dias parados, bem como a estabilidade de 60 (sessenta) dias aos empregados, a partir do retorno ao trabalho.

TRT/SP - 20189200700002000 - DC01 - Ac. SDC 2007000731 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 20/04/2007