Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Fórum DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
gif_top5.gif (20388 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
NORMA COLETIVA

Dissídio coletivo. Procedimento

No âmbito do dissídio coletivo, o Sindicato vem à Justiça do Trabalho postular o direito da categoria por ele representada, com vistas a buscar melhores condições de trabalho e de salários. Para ingressar validamente em Juízo,deve o ente Sindical obter a competente autorização dos membros da categoria, e esta autorização, evidentemente, deve ser concedida por intermédio de Assembléia-Geral devidamente convocada e realizada. Daí por que somente a referida Ata traduz o documento capaz de comprovar a legitimidade e os limites estabelecidos ao Sindicato Suscitante para instaurar o Dissídio Coletivo.

TRT/SP - 20227200600002004 - DC02 - Ac. SDC 2007000707 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 19/04/2007