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MANDADO DE SEGURANÇA

I. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM TEMPO REAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD.

Atuação do juiz na execução. Artigos 765 e 878 da CLT. Observância da ordem do art. 655 do CPC. OJ 60 da SDI-II/TST. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral do TST arts. 53 a 64.

É legítima a determinação judicial de penhora em conta corrente bancária (BACEN-JUD) quando a executada não efetua o pagamento nem indica bens à penhora. O princípio da menor onerosidade (art. 620/CPC) não é descumprido porque o único meio de o credor promover a execução é exatamente aquele que ora é adotado. O artigo 655 está subordinado, técnica, sistemática e axiologicamente, ao artigo 612 e não ao artigo 620, todos do CPC.

II. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DOS (EX) SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 596/CPC E ART. 990/CÓDIGO CIVIL.

Na impossibilidade de excutir os bens da sociedade, os bens particulares dos sócios respondem pelas dívidas trabalhistas, máxime quando a atividade do trabalhador, coevo, resultou em proveito dos mesmos.

TRT/SP - 13526200400002000 - MS01 - Ac. SDI 2007003102 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 03/04/2007

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