rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
CÁLCULO RÁPIDO REGISTRA 8264 ACESSOS EM QUATRO DIAS

O Sistema de Cálculo Trabalhista Rápido recebeu, do dia 30/5 até às 16h30min de hoje, 8264 acessos. O programa, disponível na internet pelo TST, possibilita o cálculo dos débitos trabalhistas por qualquer cidadão. Ontem (1/6), mais de 90% da conexão da internet estava ocupada com o uso do cálculo rápido. Nos últimos quatro dias o programa ocupou 63,25% do uso total da internet.

Para acessar o Sistema, basta entrar na página do TST(www.tst.gov.br) e clicar no link à esquerda da tela "Sistema de Cálculo Trabalhista Rápido", ali o usuário encontra o local para fazer o download no seu computador. No final da página há um link para um curso virtual que explica passo a passo o uso do programa. O usuário deverá simular um número de processo, caso não tenha uma ação tramitando na Justiça do Trabalho. Para isso deve ter em mão a data de admissão no emprego, a data da rescisão contratual e o valor do salário.

O número simulado, por exemplo, 01234-2006-010-10, vai corresponder ao número de uma ação trabalhista. Os cinco primeiros números simulam um número qualquer de processo, seguido do número de um ano até 2006. O próximo número deve três dígitos (vai corresponder à Vara do Trabalho) seguido de um número com dois dígitos, que pode ir de 01 a 24 (número de TRTs no país). O ideal é abrir o link ao final da página e prosseguir o cálculo com a orientação do curso preparado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).

O trabalhador poderá ainda incluir valores como horas extras, décimo terceiro salário, aviso prévio, férias vencidas, apenas marcando o item que lhe interessar.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 02/06/2006.