rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Fórum DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
APOSENTADOS - 2ª TURMA CONCEDE 40% SOBRE TOTAL DOS DEPÓSITOS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de dois ex-empregados das Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A, que continuaram trabalhando após a aposentadoria, e determinou que a multa de 40% sobre o FGTS incida sobre todo o período trabalhado. Foi a primeira decisão de Turma do TST após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177.

O relator do recurso foi o ministro Luciano de Castilho, corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Os trabalhadores buscavam a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a sentença de primeiro grau, baseada na OJ 177, então em vigor. O entendimento era o de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, e a multa de 40% sobre o FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria era indevida.

O ministro Luciano de Castilho explicou, em seu voto que o TST, "em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada no ultimo dia 25, decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento da OJ 177 da SDI-1, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário."

"O cancelamento", prosseguiu o relator, "se deu em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3-DF. É que ficou decidido pela Corte Suprema que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato do trabalho."

Em sua conclusão, o ministro Luciano de Castilho afirmou que, "por conseqüência lógica, se ao se aposentar o empregado continua trabalhando, é uno o contrato, e, ao ser despedido, a multa de 40% do FGTS incide sobre todo o período trabalhado." (RR 2187/2001 -014-15-00-6)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 01/11/2006.