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SÓ EXCEÇÃO LIBERA EMPRESA DE MULTA POR NÃO-PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Condenado a pagar multa por desobediência aos prazos de pagamento das verbas rescisórias, o Serviço Social da Indústria (Sesi) insurgiu-se contra a condenação através de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho. O argumento do Sesi foi de haver controvérsia quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício de professora contratada através de cooperativas. A decisão da Sexta Turma do TST, no entanto, afastou a ocorrência da fundada controvérsia, que é uma situação de exceção.

A Sexta Turma conheceu do recurso devido à divergência de jurisprudência, pois o TST construiu entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa rescisória (prevista no artigo 477, §8º, da CLT) quando há "fundada controvérsia quanto à existência de obrigação cujo inadimplemento gerou a multa" (Orientação Jurisprudencial nº 351 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1). Porém, ao apreciar este caso específico, o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou não haver controvérsia quanto ao vínculo empregatício.

Segundo o ministro, a intermediação de mão-de-obra por cooperativa era patente, como também era nítida a subordinação hierárquica da trabalhadora ao Sesi, beneficiário direto dos serviços por ela prestados. O relator ressaltou, ainda, que a preposta do reclamado afirmou categoricamente que as exigências pedagógicas feitas pelo Sesi aos professores advindos da cooperativa eram idênticas às dos professores empregados.

A fundada controvérsia, que permite excluir o empregador da incidência de pena, trata de situação de exceção. Assim, de acordo com o relator, deve ser observada à risca, sob pena de gerar tratamentos dissonantes e incoerentes, para situações idênticas, na lógica do sistema de rescisão contratual. "A desconsideração desse critério estaria conferindo salvo-conduto ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação empregatícia, bastando serem ventiladas em defesa pelo empregador, para que se caracterize a situação de dúvida razoável que leva à exclusão da sanção", concluiu o ministro da Sexta Turma.

O processo

A história profissional da trabalhadora no Sesi teve início em agosto de 1996, quando, como integrante da Procoop – Cooperativa de Trabalho de Professores, de acordo com suas informações, começou a exercer as funções de professora no Sesi. Lecionou Matemática para turmas da 1ª à 4ª séries do Ensino Fundamental. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em agosto em 2003, ajuizou ação reclamatória em que afirma ter sempre exercido suas atividades profissionais no Sesi e exclusivamente no Sesi.

Apesar de nunca ter sido admitida como empregada no Serviço Social da Indústria, foi, segundo a professora, levada a associar-se a várias cooperativas para continuar suas atividades na instituição. Após a Procoop, entrou, em 1997, para a Coopgeraes – Cooperativa Nacional de Trabalho de Profissionais Autônomos e Serviços Gerais Ltda. No início de 1999, associou-se à Coopertec – Cooperativa de Tecnologia Organizacional Ltda. e, em agosto de 1999, foi transferida para a Cooptee – Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional Ltda.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao constatar a irregularidade na contratação da professora, manteve a sentença de primeiro grau, com reconhecimento de vínculo empregatício, aplicação do acordo coletivo de reajuste salarial, condenação ao pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT, redução da carga horária e honorários de advogado.

Quando o Sesi recorreu contra a decisão do Regional, a Sexta Turma do TST conheceu do recurso somente quanto à multa, por divergência jurisprudencial, mas negou-lhe provimento por não haver a "fundada controvérsia". Todos os benefícios concedidos à professora pelo TRT/MG se mantiveram inalterados. (RR – 921/2005-009-03-00.6)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 25/01/2008.