rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
DEMISSÃO NÃO-DISCRIMINATÓRIA NÃO DÁ A PORTADOR DE HIV DIREITO À REINTEGRAÇÃO

Não foi discriminatória a demissão de um portador de HIV, funcionário do Condomínio Edifício Maison Cristal, em São Paulo, pois todos os empregados do condomínio foram dispensados, e não apenas o autor da reclamação trabalhista. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista do trabalhador, que pretendia a reintegração no emprego e indenização por danos morais, alegando que foi dispensado por ser soropositivo.

A reintegração havia sido rejeitada pela Justiça do Trabalho de São Paulo,. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ordenamento jurídico brasileiro não atribui ao portador do vírus da AIDS estabilidade no emprego, vedando, no entanto, qualquer prática discriminatória em seu acesso ou manutenção, conforme estabelecido pela Lei 9.029/95. O TRT/SP verificou que o condomínio demitiu, com exceção do zelador, todos os empregados, e não apenas o portador de HIV, para contratar empresa terceirizada de mão-de-obra para realização dos serviços de manutenção e portaria. No caso em questão, o Regional entendeu ser irrelevante o aspecto de o empregador ter conhecimento ou não do estado de saúde do funcionário.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, a jurisprudência do TST evoluiu no sentido de presumir discriminatória a dispensa sempre que o empregador sabe que o empregado é portador do HIV e não demonstre que o ato foi orientado por motivo diverso. No caso do funcionário do Condomínio Edifício Maison Cristal, porém, a relatora concluiu que "as circunstâncias configuraram a ausência de ânimo discriminatório", diante dos fatos narrados pelo TRT.

A história

Contratado como faxineiro em maio de 1998, o empregado foi dispensado em agosto de 2001, logo após o falecimento da esposa, aos 35 anos, devido a complicações decorrentes da AIDS. Na ação, o autor defendeu a idéia de que basta o trabalhador ser portador do vírus HIV para que se presuma que sua dispensa imotivada é discriminatória. Para justificar sua reivindicação, alegou violados os artigos 3º, inciso IV, 5º, inciso XLI, e 7º, incisos I e XXXI, da Constituição Federal e 1º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95.

A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, no entanto, julgou improcedente o pedido, ao concluir, inclusive por prova oral colhida em audiência, que o faxineiro não foi dispensado por motivo de discriminação. O juiz verificou que não há sequer indício de que a dispensa teve conexão com o mal do qual está acometido o trabalhador. (RR – 2323/2001-029-02-00.8)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 22/10/2008.