rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
ADICIONAL NOTURNO INCIDE SOBRE PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Se a jornada de trabalho cumprida integralmente no período noturno é prorrogada, o adicional noturno é devido também sobre as horas da prorrogação. Com este entendimento, fixado na Súmula nº 60 do TST, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre contra condenação imposta pela Segunda Turma do TST ao pagamento do adicional.

O pagamento foi decidido na sentença de primeiro grau, excluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e restabelecido pela Segunda Turma.

De acordo com a CLT (artigo 73, parágrafo 2º), considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nessas condições, a hora-base é de 52 minutos, e o trabalhador tem ainda direito a adicional de 20%. Para o TRT/RS, o adicional deveria incidir apenas sobre este período. Mas a Segunda Turma entendeu que a reforma da sentença contrariou a jurisprudência do TST, que garante o adicional noturno sobre a prorrogação da jornada ainda que esta ocorra em horário diurno, como era o caso da trabalhadora.

Ao recorrer à SDI-1, a Santa Casa argumentou que a jornada deve ser cumprida integralmente no período noturno para que seja deferido o adicional sobre as horas prorrogadas. Mas o redator do acórdão dos embargos, ministro Milton de Moura França, observou que a decisão da Segunda Turma foi explícita ao revelar que a empregada trabalhava no período das 22h às 5h e tinha prorrogada sua jornada para além deste período. "Diante dessa realidade, andou bem a decisão da Turma ao assegurar o adicional", concluiu. ( E-RR-79459/2003-900-04-00.9)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 13/01/2009.