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MOTORISTA DE CAMINHÃO RECEBERÁ HORAS EXTRAS APESAR DO TRABALHO EXTERNO

Por ter a empregadora conhecimento do roteiro e da quantidade das entregas feitas pelo motorista, além da exigência de retirada e entrega do caminhão na empresa no início e ao término do trabalho, foi possível ao empregado da Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. receber horas extras. A empresa questionou a decisão, mas seus embargos foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

As horas extras foram deferidas já na sentença e seu pagamento tem sido mantido por todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A Arcom tem recorrido sempre que lhe é permitido pela lei, objetivando acabar com a condenação ao pagamento do serviço extraordinário. A argumentação empresarial salienta que a ficha de registro do empregado e o contrato de trabalho estabelecem que o trabalhador estaria enquadrado na hipótese do inciso I do artigo 62 da CLT, sustentando que o motorista era trabalhador externo, sem controle de horário.

Foi essa questão do controle de horário que fez o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manter a sentença, pois os depoimentos do motorista e do preposto não confirmam a condição defendida pela empresa. O trabalhador afirmou que sua jornada era das 7h às 22h, de segunda a sábado. O preposto, por outro lado, disse que o empregado pegava o caminhão na empresa e o entregava quando finalizava o trabalho. O TRT/PR verificou, então, que, apesar de exercer atividade externa, o motorista tinha que comparecer à sede da empresa no início e no fim da jornada, e que a empregadora conhecia a quantidade e o roteiro das entregas.

A Arcom recorreu ao TST, mas a Segunda Turma rejeitou o apelo, ao não conhecer do recurso de revista. Para a Segunda Turma, não houve ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT, como sustentou a empresa, pois, segundo o colegiado, "para que o empregado não tenha direito ao pagamento de jornada extraordinária é preciso que esteja perfeitamente enquadrado no dispositivo celetista, ou seja, que não haja nenhum controle de horário ou possibilidade de sua verificação, não sendo essa a situação no caso".

A decisão motivou outro recurso da empresa, que foi analisado pela SDI-1. A Arcom alegou que a necessidade de comparecimento no início e ao término da jornada não configura controle de horário, pois não significa que durante todo esse período o empregado está dedicado ao trabalho. Ao examinar os embargos, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, verificou que é inespecífica a única decisão apresentada pela parte para demonstrar divergência jurisprudencial que permitisse a apreciação do mérito da questão.

Segundo a relatora na SDI-1, o julgado trata de forma genérica sobre a ausência de configuração de controle de jornada, "sem apresentar a mesma moldura fática espelhada no acórdão regional: conhecimento, por parte do empregador, do roteiro e da quantidade das entregas associado à exigência de retirada e entrega do caminhão na empresa no início e ao término do trabalho". Diante da fundamentação apresentada pela ministra Rosa Maria, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (E-RR - 562500-56.2000.5.09.0006).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 01/06/2010..