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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 4º

Decreto-lei nº 1.422, de 23/10/75 (salário-educação)

CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA

CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - ART. 459 CLT

REAJUSTE DE VENCIMENTOS - PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA

REAJUSTE SALARIAL - EFEITOS DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI 8.880/94 - CONVERSÃO PELA URV

REAJUSTE SALARIAL - IPC DE MARÇO/90

REAJUSTE SALARIAL - SALÁRIO - CONVERSÃO PARA URV

SALÁRIOS - PAGAMENTO - PROVA

CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA

CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA

PROVA - Ônus da prova

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

ÉPOCA PRÓPRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS

SALÁRIO - PAGAMENTO - FECHAMENTO ANTECIPADO DO MÊS

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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