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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

 

Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu § único incorrerá na multa de valor igual a 378,2847 UFIR, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do valor da UFIR, dobrada na reincidência.

CARTEIRA DE TRABALHO - OMISSÃO

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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