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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Seção III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR NAS EMPRESAS

 

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o § único do artigo anterior.

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

Constituição Federal/88 - ADCT, art. 10, I, "a"

§ 4º - O disposto no § anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, Vice-presidente.

ESTABILIDADE - CIPEIRO - TERCEIRO MANDATO

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - CIPEIRO - TERCEIRO MANDATO

ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL - MEMBRO DA CIPA OU DE ASSOCIAÇÃO

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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