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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Seção III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR NAS EMPRESAS

 

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar técnico, econômico ou financeiro.

§ único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Constituição Federal/88 - ADCT, art. 10, II, a

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 5

Portaria nº 3.195, de 10/08/88 (AIDS - Campanha)

ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL - MEMBRO DA CIPA OU DE ASSOCIAÇÃO

ESTABILIDADE - CIPEIRO SUPLENTE - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO

ESTABILIDADE - CIPA - DA ANÁLISE DO ENUNCIADO 83 DO TST - ART. 165 DA CLT

ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL - CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART.165, DA CLT

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - DIRIGENTE SINDICAL OU DE ASSOCIAÇÃO - CIPA - ART. 165 CLT

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - SUPLENTE DE CIPA - ARTIGO 165 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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