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ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Remuneração

No lapso temporal em que perdurou, a Lei nº 2961/88 produziu efeitos concretos, que se integraram ao contrato de trabalho dos empregados a ela adstritos, fazendo parte, então, de seus patrimônios jurídicos. Em sendo assim, qualquer regra posterior que, alterando a forma de reajuste, venha trazer prejuízos ao obreiro é vedada pelo nosso ordenamento trabalhista (artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho), devendo ser considerada nula de pleno direito (artigo 9º do mesmo dispositivo legal). É importante ressaltar que tal nulidade se sobrepõe mesmo à eventual inconstitucionalidade da referida lei, haja vista os princípios de irredutibilidade e intangibilidade protetivos do salário.

TRT-SP 01674/1998-1 Ac. SDI 1999011140 - DOE 30/07/1990 - Rel. VANIA PARANHOS

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