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EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - DEPÓSITO PRÉVIO - INEXIGIBILIDADE - ART. 879 CLT - ART. 884 CLT

A imposição do depósito prévio está jungida à hipótese em que o próprio devedor, adiantando-se ao credor, requer a citação deste para vir receber, em juízo, a importância que entende devida, após proceder aos cálculos (art. 570 combinado com o 605 do CPC). No caso, a execução está sendo promovida pelo exeqüente e a regra do art. 879, § 2º, da CLT, ao facultar ao juízo oferecer à parte o direito de impugnar os cálculos de liquidação, o faz sem qualquer outra exigência, como a do depósito prévio do valor apurado. A garantia do juízo, via depósito dos valores da execução ou penhora de bens, só é exigível do devedor no momento da interposição dos embargos à execução (art. 884 da CLT). Agravo provido para determinar o retorno dos autos para apreciação do mérito dos embargos à execução.

Ac.2ªT:Julg: 10.04.97 - TRT-AP: O783/96 - Publ.DJ: 23.05.97 - Rel. : Juíza: Heloísa Pinto Marques

 

 

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