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FUSÃO DE EMPRESAS - DIREITOS DOS EMPREGADOS

A fusão de empresas públicas e a conseqüente absorção de empregados não obriga, necessariamente, que todos os direitos da absorvedora sejam devidos. Eventuais direitos típicos de uma não serão absorvidos como norma de obrigação pela outra, e, assim, reciprocamente. Nenhuma norma de proteção trabalhista estará, por isso, sendo ofendida.

Ac.2ªT: Julg: 04.03.97 - TRT-RO: 2083/96 - Publ.DJ: 25.04.97 - Rel.: Juiz: Libânio Cardoso

Art. 2º CLT

 

 

 

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