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SUCESSÃO DE EMPREGADOR - CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR

A vinculação do empregado se dá para com a unidade organizacional econômico-jurídica chamada empresa (art. 2º, da CLT), a que acompanha, como parte da sua unidade técnica de produção, chamada estabelecimento, do que decorre o fato de as obrigações da empresa acompanharem-na, fazendo com que o novo titular nelas se subrogue. Transferida a unidade organizacional econômico-jurídica e tendo havido a continuação das atividades, como no caso, com o aproveitamento da estrutura empresarial anterior, inclusive clientela, ponto comercial etc, configurada está a sucessão de empregadores. Em se tratando de obrigações trabalhistas, o novo titular da empresa responde não só pelas decorrentes dos contratos vigentes, mas também pelas relativas aos contratos já findados, ainda pendentes, como garantia que a lei dá ao empregado, a despeito de alterações de titularidade sobre as quais ele não tem nenhum controle.

Ac.3ªT: Julg: 09.06.97 - TRT-RO: 5634/96 - Publ.DJ: 04.07.97 - Rel.: Juiz: Bertholdo Satyro

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