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TITULAR DE CARTÓRIO - SUCESSÃO TRABALHISTA - ART. 10 E 448 DA CLT

A orientação de que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas é exclusiva dos titulares dos cartórios não induz à inexistência de sucessão trabalhista. A relação de emprego não tem fim em si mesma, em face do seu caráter continuativo que transcende às alterações da titularidade, pois subsiste, sempre, a estrutura administrativa. Tal equivale à permanência da unidade notarial ou de registro, que na acepção privada do caráter dos serviços é verdadeiramente uma unidade econômica porque a pessoa posta à sua frente (autêntico preposto), na prestação desse serviço público, aufere a renda pelos atos praticados. Não há identidade física da pessoa do titular com os contratos de trabalho pelo simples fato de a lei autorizá-la à contratação de pessoal à sua conta e risco. O princípio tuitivo do direito laboral permite-nos aplicar ao caso, por extrema equivalência, o disposto no art. 10 e 448 da CLT.

Ac.1T: Julg: 29.10.96 - TRT-RO:1932/96 - Publ.DJ: 21.02.97 - Rel. : Juíza:Terezinha Célia Kineipp Oliveira

 

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