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RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA - ART. 3º DA CLT

Negada a relação de emprego, é ônus do reclamante provar a ocorrência de fatos que demonstrem o preenchimento dos três requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT para a sua caracterização (pessoalidade, continuidade e subordinação, mediante pagamento de salário), fatos estes constitutivos do seu direito (art. 333 do CPC c/c art. 769 da CLT). Porém, se for negada a relação de emprego mas admitida a prestação de serviços, inverte-se o ônus da prova, que recairá sobre a reclamada, a quem incumbirá demonstrar a inexistência de subordinação, fato este impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, c/c art. 769 da CLT).

Ac.1ªT: Julg: 22.04.97 - TRT-RO: 5382/96 - Publ.DJ: 30.05.97 - Rel.: Juíza: Terezinha Célia Kineipp de Oliveira

 

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