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MULTA RESCISÓRIA - EMPREGADO DOMÉSTICO - CONSTITUIÇÃO/88 - ART. 477 CLT

Incontroverso que a ordem constitucional instituída em 1988 trouxe inovações substanciais e vantajosas aos trabalhadores domésticos, estendendo a eles, no que ainda não lhes era assegurado, o direito ao salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias com o adicional de 1/3, licença-gestante de 120 dias, licença-paternidade, aviso prévio mínimo de 30 dias, aposentadoria e integração à Previdência Social. Paralelamente já existia a regulamentação da matéria a eles pertinente pela Lei nº 5859/72. No entanto, a Lei nº 5859/72 nem a Constituição de 1988 não revogaram o art. 7º, "a", da CLT, persistindo as limitações à aplicação das normas genéricas, aplicáveis aos trabalhadores em geral. Assim, inaplicável à reclamante a disposição da CLT concernente à multa rescisória, qual seja, o art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do art. 7º, "a", do mesmo diploma legal.

Ac.3ªT: Julg: 30.06.97 - TRT-RO: 0019/97 - Publ.DJ: 18.07.97 - Rel.: Juiz: Bertholdo Satyro

 

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