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ESTABILIDADE REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - FORMA - EFEITOS

A mera alusão acerca do critério administrativo a ser observado para aplicação de penalidades, decorrentes de infrações regulamentares cometidas pelo empregado, não revela, por si só, a desejada estabilidade regulamentar, inibindo, por conseguinte, o exercício do poder potestativo de resilição do contrato de trabalho, sem justa causa, ínsito à figura do empregador. Estabelecendo o regulamento interno as formas de ruptura do vínculo de emprego, sem ocorrência de qualquer infração, ou seja, a critério do empregador, não há como confundí-lo com as regras fixadas para a ultimação de penalidades vinculadas à ocorrência de infrações internamente disciplinadas.

Ac.3ªT: Julg: 00.00.97 - TRT-RO: 1323/97 Publ.DJ: 18.07.97 - Rel. Juiz: Herácito Pena Júnior

 

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