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TRANSFERÊNCIA - LICITUDE - ART. 483 DA CLT

Inexistindo a real necessidade de serviço, ilícita a transferência do empregado, vez que este é requisito sine qua non da transferência, à luz do Enunciado nº 43/TST, máxime quando a empregadora estabelece esta condição no próprio contrato de trabalho do obreiro, razão porque o procedimento da Reclamada autoriza a rescisão contratual por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT.

Ac.2ªT: Julg: 24.06.97 - TRT-RO: 1617/96 - Publ.DJ: 25.07.97 - Rel.: Juiz: Braz Henriques de Oliveira

 

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