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REINTEGRAÇÃO - CONVENÇÃO Nº 158 OIT - ART. 173 DA CF

Uma vez que a recorrida, empresa pública federal, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º da CF, tendo exercido o direito potestativo de resilição unilateral do pacto laboral ao demitir o recorrente sem justa causa, vê-se que o pleito de reintegração não merece acolhida já que o obreiro não estava sob o pálio de qualquer estabilidade contratual ou provisória e a recorrida observou as prescrições legais no tocante. Ademais, não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito da motivação da dispensa já que afeto à discricionariedade da empregadora. Quanto à Convenção nº 158 da OIT, ainda que o meio jurídico discutisse a sua aplicabilidade, percebe-se que igualmente não encontrará amparo a tese obreira neste documento, já que por disciplinar normas de caráter programático, a melhor interpretação é que os efeitos da demissão sem justa causa hão de ser aqueles previstos no direito interno de cada país.

Ac 1ª T: Julg: 22.07.97 - TRT-RO: 1538/97 Publ.DJ: 08.08.97 - Rel. Juiz: João Mathias de Souza Filho

 

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