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REVELIA - NULIDADE DA SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO - ART. 843 DA CLT

Imprestável para elidir a revelia aplicada, o atestado médico apresentado, com as razões recursais, registrando o atendimento do preposto apontado para realização de exames, coincidentemente no dia e hora marcados para realização da audiência inicial, não especificando, porém, se tais exames são de rotina ou de emergência, este último, em caso de mal súbito, tampouco o número da provável doença cardiovascular, no Código Internacional de Doenças - CID. Vale lembrar que a notifação da audiência designada, no caso dos autos, recebida pela Reclamada oito dias antes de sua realização (SEED de fl. 26 vº), é dirigida ao empregador, sendo-lhe facultado designar preposto que tenha conhecimento dos fatos (§ 1º, art. 843, da CLT), podendo a Reclamada enviar um dos seus sócios, o gerente ou, ainda, outro empregado inteirado dos fatos. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada.

Ac.3ªT: Julg: 12.08.97 - TRT-RO: 2812/97 Publ.DJ: 29.08.97 - Rel. Juiz: Bertholdo Satyro

 

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