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VALOR DA CAUSA E CUSTAS - ART. 789 CLT

Havendo definição do valor da causa, na petição inicial, sem impugnação pelo litigante interessado, ou ajustado este pelas partes, descabida a intervenção do Juízo, para elevá-lo, com a conseqüente ampliação das custas. O procedimento não encontra previsão legal (CLT, art. 789, § 9º, "c"; Lei nº 5.584/70, art. 2º). Precedentes. Recurso parcialmente provido.

Ac.2ª T: Julg: 02.09.97 - TRT-RO: 3161/97 Publ.DJ: 26.09.97 - Rel. Juiz: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

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