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HORAS EXTRAS - PROFESSOR - ART. 318 CLT - ART. 351 CLT

Na conformidade da Lei, os professores recebem por hora aula, e, assim, no valor destas já está computado o tempo despendido com o planejamento e preparo das aulas, bem como com as demais atividades ligadas à atividade docente, tais como: a chegada ao estabelecimento antes do início da aula; a preparação e correção das provas aplicadas nos horários das aulas e as horas de conselhos de classe realizados nos horários das aulas com dispensa de alunos, não podendo estas atividades serem consideradas como extras. Também não constitui hora extra a extrapolação da jornada de 4 (quatro) horas-aula consecutivas ou 6 (seis) alternadas, ministradas num mesmo estabelecimento de ensino (art. 318 da CLT), não só porque este dispositivo é prejudicial ao próprio professor, mas também porque a própria Lei (art. 351 da CLT) prevê apenas a aplicação de multa administrativa no caso de seu descumprimento.

Ac.2ªT: Julg: 11.07.97 - TRT-RO: 0758/96 Publ.DJ: 11.11.97 - Rel. Juiz: Jaime Zveiter

 

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