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FALÊNCIA

Aviso prévio

AVISO PRÉVIO E MULTA FUNDIÁRIA DE 40% NA FALÊNCIA.

Além de não contestadas as verbas rescisórias, neste feito, tem-se que a recorrente não se eximiria da obrigação de pagamento desses títulos, sob o singelo argumento de ter sido decretada sua falência, pois, na forma do que dispõe o art. 449, da CLT, "os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa", sem se olvidar, ainda, que os riscos do negócio devem ser assumidos exclusivamente pelo empregador (art. 2º., caput, do mesmo diploma consolidado). Pretensão recursal repelida

TRT-SP 02980354680 - RO - Ac. 07ªT. 19990474098 - DOE 24/09/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

 

 

 

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