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MÃO-DE-OBRA

Locação e Subempreitada

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Se a inicial foi clara ao requerer a condenação solidária da tomadora de MÃO-DE-OBRA (Banco Itaú S/A), pelo débito trabalhista da prestadora de serviços, tem-se que, não obstante repelida em 1º. grau a pretendida solidariedade, a pretensão recursal de manutenção daquela no polo passivo da demanda, para responder subsidiariamente, não constitui matéria preclusa, nem implica supressão de instância, merecendo, em verdade, plena acolhida (Enunciado 331, IV, do TST). Apelo obreiro provido

TRT-SP 02980057503 RO - Ac. 07ªT. 02980630955 - DOE 29/01/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 3º CLT

Art. 455 CLT