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Recurso

AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.

Não há que se falar em execução provisória, mas, sim, em definitiva, quando se discute, em fase executória, por meio de embargos à execução ou agravo de petição, o "quantum debeatur" da dívida; tais recursos, é certo, não impedem o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos, a teor do que dispõe parágrafo 1º, do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho

TRT-SP 01269/1998-0 - Ac. SDI 1999000474 - DOE 19/02/1999 - Rel. VANIA PARANHOS

 

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