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NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Efeitos

A sentença normativa, de natureza legiferante, possui o fim precípuo de criação de novas condições de trabalho para determinada categoria, devendo ser cumprida de imediato e definitivamente; assim,os recursos interpostos visando a reapreciação da matéria por instância superior, têm efeito meramente devolutivo. Nessa linha de pensamento, conforme preceitua o parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 4725/65, tem-se que eventual modificação no julgado não implicará em restituição dos títulos pagos enquanto subsiste a divergência.

TRT-SP 02289/1997-6 - Ac. SDI 1999000725 - DOE 23/02/1999 - Rel. VANIA PARANHOS

 

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