Jurisprudência Trabalhista |
Multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Contagem do prazo. O contrato de trabalho terminou em 30.8.95. Tinha a empresa dez dias corridos para o pagamento das verbas rescisórias e não 10 dias úteis (art. 477, § 6º, b, da CLT), em razão da concessão de aviso prévio indenizado. Se o vencimento ocorreu em sábado ou domingo, deveria haver a antecipação do pagamento para o primeiro dia útil anterior. Ressalte-se que sábado é considerado dia útil para pagamento de salário, segundo o artigo 1º I, da Instrução Normativa nº 1 do Ministério do Trabalho, de 7.11.89. O pagamento deveria ter sido feito no dia 9.9.95 (sábado) e não no dia 11.9.95. Logo, houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo devida a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Recurso provido nesse ponto. TRT/SP 02980174593 RO - Ac. 03ªT. 02990085143 - DOE 23/03/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS |